I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu válida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante exercia funções compatíveis com sua condição pessoal dentro da jornada de trabalho fixada.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido (i) do não seguimento do recurso de revista no primeiro tema em epígrafe, ante a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) do provimento do recurso no segundo tema,…
O Tribunal Regional consignou que as parcelas deferidas já constavam do TRCT e do acordo extrajudicial, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos. Inexistente pagamento em duplicidade ou afronta aos dispositivos invocados.
Direito do Trabalho
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O acórdão regional, noticiando a existência de negociação coletiva e amparado no inciso III do art. 611-A da CLT, consignou que, conforme sustentado pela reclamada em defesa, a partir da edição do referido ACT, a CEF adequou suas normas internas (MN RH 035…
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Não se viabiliza a pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial a partir de julgados que não infirmam o fundamento adotado no acórdão turmário, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos…
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
Direito Constitucional
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