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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg 1001438-78.2016.5.02.0462

Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora extra diária pela concessão parcial do intervalo intrajornada de 30 minutos previsto em norma coletiva, pois considerou inválida a redução do intervalo por norma coletiva, pois se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, infensa à negociação coletiva nos termos da Súmula 437, II, do TST, aplicável ao contrato anterior à Lei 13.467/2017. A Turma do TST entendeu que o acórdão regional contrariou o precedente vinculante do STF no ARE 1121633 Tema 1.046 e o artigo 7º XXVI da Constituição da República ao negar validade à cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Concluiu que o intervalo intrajornada não configura direito absolutamente indisponível e que a norma coletiva prevalece quando respeitados os limites da tese do STF, resultando na exclusão da condenação ao pagamento do intervalo. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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