TSTEmb-E-ED-RR 1001876-06.2017.5.02.0063
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
- Base de Cálculo
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, pois entendeu inválida a redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo, com fundamento na Súmula 437, II, do TST, por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, infensa à negociação coletiva. A Sétima Turma do TST afirmou que a Súmula 437, II, do TST, que considerava inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, foi superada pelo entendimento do STF no ARE 1121633, que prestigia a autonomia coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CRFB, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026) resolveu que: ‘impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva