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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RRAg 1000707-41.2016.5.02.0605

Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 30 (trinta) minutos
  • Previsão em norma coletiva
  • Não configuração de direito absolutamente indisponível
  • Adicional de periculosidade
  • Metroviário

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada de uma hora, ao entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e irrenunciável, infenso à redução por norma coletiva, nos termos do artigo 71 da CLT e do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, bem como da Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma do TST, com base no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerou que a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos por norma coletiva é, em princípio, lícita, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ressaltou inexistir no acórdão regional elementos que demonstrem circunstâncias excepcionais invalidantes, tais como duração inferior a 30 minutos, jornada extenuante habitual, atividade penosa ou risco extraordinário ao trabalhador ou a terceiros. Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 a contratos iniciados antes de sua vigência, os arestos colacionados apresentam tese jurídica superada pela tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025). Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 437, II, do TST, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Discute -se a admissibilidade de recurso de revista quanto à caracterização de trabalho com exposição a risco derivado da energia elétrica (sistema elétrico de potência). O Tribunal Regional reformou a sentença, pois reconheceu que o reclamante, na condição de oficial de mecânica industrial (metroviário), não se enquadrava nas atividades de sistema elétrico de potência, sendo incabível a interpretação extensiva do risco de choque elétrico a trabalho em alta tensão. Concluiu, por isso, que a base de cálculo do adicional é o salário-base, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT, afastando a integração sobre a globalidade salarial prevista na Lei 7.369/85 (aplicável apenas aos eletricitários). A Turma do TST não conheceu do recurso de revista do reclamante, pois compreendeu que a pretensão recursal, fundada em aspectos fáticos dissonantes daqueles fixados pelo Tribunal Regional, não alcança debate nesta Corte, ante a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão do Tribunal Regional registra que o trabalhador, apesar de metroviário, não estava exposto a risco elétrico, equivalente ao do trabalho executado pelos eletricitários. Nesse contexto, a questão veiculada no recurso, tal como formulado, incorpora premissa distinta daquela registrada no acórdão do Tribunal Regional, acerca da não exposição do reclamante ao trabalho em sistema elétrico de potência, de modo a se justificar a incidência do óbice expresso na Súmula 126 do TST. Os arestos válidos colacionados não demonstram a especificidade necessária, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois não tratam especificamente da aplicação da Súmula 126 do TST, tampouco revelam debate e conclusão acerca da situação peculiar do presente caso, em que o acórdão do Tribunal Regional registra que o trabalhador, apesar de metroviário, não estava exposto a risco elétrico, equivalente ao do trabalho executado pelos eletricitários. De igual modo, uma vez negada a exposição do reclamante a risco derivado da energia elétrica (sistema elétrico de potência), não é evidente a alegada contrariedade à Súmula 191, II, do TST e à Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Base de Cálculo; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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