TSTAg-RRAg 12801-02.2016.5.15.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência
- Assim, correta a decisão agravada
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu válida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento . Agravo interno conhecido e não provido. COMPETÊNCIA. A decisão agravada está em plena consonância com o julgamento do RE 1.565.564 (Tema 1.166), no qual foi fixada a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, correta a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância das regras previstas no Plano de Cargos e Salários é a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, em conformidade com o disposto na súmula 452, do TST. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese dos autos, os cartões de ponto acostados pela reclamada foram considerados inservíveis à prova, em razão de apresentarem sempre a mesma carga horária, e assim, a jornada de trabalho foi fixada, com base na petição inicial e na prova oral, nos termos da súmula 338, III, do TST. Deste modo, a decisão agravada, no sentido de condenar a empresa reclamada ao pagamento do período integral do intervalo total em alguns dias da semana não usufruídos, em consonância com o disposto na súmula 437, itens I e III, do TST, está correta. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.