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Jurisprudências

TSTRRAg 100609-03.2017.5.01.0079

Empresa de consultoria e organização em sistemas e editoração ltda

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O Tribunal Regional consignou que as parcelas deferidas já constavam do TRCT e do acordo extrajudicial, determinando a dedução dos valores comprovadamente pagos. Inexistente pagamento em duplicidade ou afronta aos dispositivos invocados. A alegação de quitação no âmbito da recuperação judicial não afasta, por si só, o inadimplemento reconhecido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior que, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL HABITUAL. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, registrou a fruição parcial e habitual do intervalo intrajornada durante os períodos de implantação de sistemas, determinando o pagamento das horas intervalares e respectivos reflexos. A pretensão de afastar a condenação, mediante conclusão diversa acerca da fruição e habitualidade da supressão, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Reflexos deferidos em consonância com a Súmula 437 do TST. Ausência de violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, afastou a condenação por litigância de má-fé, consignando a inexistência de dolo processual e considerando possível erro de comunicação entre a reclamante e seu advogado. A pretensão de restabelecimento da multa demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ausência de violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que deve se " observar a modulação dos efeitos da decisão do E. TST, o qual, em sede de embargos de declaração, determinou que o IPCA-E fosse utilizado a partir de 25 de março de 2015. Portanto, concede-se provimento parcial ao recurso para determinar que o índice de correção monetária IPCA-E seja aplicado a partir de 25 de março de 2015, observando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479- 60.2011.5.04.0231 ", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMA REMANESCENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que a culpa in elegendo do reclamado, que não demonstrou a ocorrência de regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, ECO - Empresa de Consultoria e Organização em Sistemas e Editoração Ltda., no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pelos reclamados quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhes provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024); III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, no tema responsabilidade subsidiária.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Compensação; Correção Monetária; Reflexos; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Quitação; Abrangência da Condenação; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Ônus da Prova

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