TSTAg-AIRR 949-58.2017.5.09.0129
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: licitude da terceirização
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Licitude da terceirização
- Reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A Corte a quo não emitiu tese jurídica acerca da aludida matéria. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST ante a ausência de prequestionamento. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Cabe esclarecer que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Na hipótese dos autos, discutem-se os fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, uma vez que a relação de emprego ora examinada se iniciou e se findou sob a égide das normas celetistas anteriores à chamada "Reforma Trabalhista", conforme delimitado no acórdão regional. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, de acordo com a Súmula nº. 437 do TST. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos do item III da referida Súmula nº 437 do TST, é de cunho salarial e não indenizatório. Incidência do óbice na Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Descontos Previdenciários; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Cálculo / Repercussão