TSTAg-AIRR 0011148-33.2019.5.15.0120
Multa convencional: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa convencional
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se, pois, a impugnar óbice diverso (Súmula 126 do TST)
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Pagamento integral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.3. Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante a inobservância das exigências do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, tendo em vista que não apontou violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas no seu recurso. Limita-se, pois, a impugnar óbice diverso (Súmula 126 do TST). 1.4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.3. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 2.4. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de origem que “reconheceu que o usufruto do intervalo era de 20 minutos por dia trabalhado, condenando a reclamada ao pagamento deste de forma integral e reflexos até 10/11/2017 e a partir desta data, o período suprimido, de forma indenizatória”. 2.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 437, I e III do TST, segundo a qual: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração” e “III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”. Portanto, em relação ao período não prescrito, anterior a 10/11/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS “IN ITINERE”. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 3.2. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao pagamento das horas in itinere, no período anterior a 11/11/2017. 3.3. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 3.4. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com esse precedente, ao limitar expressamente a condenação da verba aos fatos ocorridos até 10/11/2017. Ademais, quanto à alegação patronal de que o local de trabalho seria de fácil acesso e servido por transporte público regular, o TRT assentou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, prevalecendo a prova oral que confirmou o trajeto de 40 minutos por trecho. Desse modo, para se acolher a tese recursal e infirmar a conclusão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 3.5. Por fim, no que se refere à pretensão de enquadrar o autor como trabalhador urbano e não rurícola, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese explícita sobre a matéria, tampouco foi provocada mediante embargos de declaração, o que atrai o óbice da falta de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, I e II, do TST. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 4. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 4.2. Discute-se a distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de participação nos lucros e resultados, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso. 4.3. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 4.4. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados por fundamento de natureza processual, ao registrar que a reclamada não enfrentou nas razões do recurso ordinário o fundamento da sentença relativo à ausência de documentos sobre a forma de cálculo do benefício, a produtividade e o resultado anual da empresa. A referência à documentação não apresentada integra a reprodução do fundamento da sentença, e não tese própria do Tribunal Regional sobre a titularidade do encargo probatório. 4.5. Conforme se extrai do trecho transcrito, a Corte Regional não emitiu tese explícita acerca da distribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sob o enfoque pretendido pela recorrente. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, desta Corte. 4.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 5. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA EMPREGADA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 5.2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade dos descontos salariais efetuados e sobre a existência de autorização expressa da reclamante nos autos, para fins de restituição dos valores deduzidos. 5.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.4. No caso, o Tribunal Regional consignou que a sentença condenou a reclamada à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica "Mensalid. BarracredCosan" em razão da ausência de documento firmado pela reclamante autorizando tal dedução, e que, em recurso ordinário, a reclamada não apontou onde, nos autos, estaria localizada a referida autorização, razão pela qual manteve a condenação imposta na origem. 5.5. Desse modo, o acolhimento da pretensão da parte reclamada, no sentido de que os descontos seriam regulares por existir autorização expressa da empregada juntada aos autos, contrária ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 6.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 6.2. A pretensão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais foi deduzida de forma dependente do resultado dos demais temas, na medida em que o redimensionamento postulado pressupõe a modificação da sucumbência fixada na origem. 6.3. No caso em exame, mantida integralmente a decisão agravada quanto aos temas anteriores, permanece inalterada a distribuição da sucumbência e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tal como estabelecida pelo Tribunal Regional. 6.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora