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Jurisprudências

TSTRRAg 21729-77.2014.5.04.0027

Interrupção da prescrição 1: horas extras

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição 1
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Reflexos
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado na decisão agravada, é entendimento desta corte de que a interrupção da prescrição dá-se somente em relação aos pedidos idênticos, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. O Tribunal Regional concluiu que não há se falar em interrupção da prescrição em razão do protesto judicial nº 0000814-09.2011.5.04.0028, ajuizado em 12/07/2011, porquanto no referido protesto foram formulados pedidos amplos e genéricos, os quais não guardam identidade com pedidos postulados na presente reclamação trabalhista. 4. Assim, para se concluir pela identidade de pedidos entre a ação de protesto interruptivo e a presente demanda, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa instancia recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000050-02.2024.5.12.0042, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 2. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada, ainda que se trate de ação que envolve pedidos condenatórios idênticos, patrocinada pelo mesmo advogado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. Sobrestado o exame do tema em razão da admissibilidade do recurso de revista quanto ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da potencial violação ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELAS VARIÁVEIS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que incumbia ao empregador comprovar os critérios de apuração da remuneração variável e a regularidade dos pagamentos efetuados, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou, ainda, que a documentação apresentada não permitia aferir a correção dos valores pagos. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na suficiência da prova produzida e na regularidade dos pagamentos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a opção do empregado pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, encargo que lhe competia. Assentada a ausência de prova da manifestação de vontade do trabalhador, não se verifica violação dos arts. 137 e 143 da CLT. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência e suficiência da documentação relativa à conversão das férias em abono pecuniário, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NAS FUNÇOES DE GERENTE GERAL COMERCIAL E GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, reafirmou o entendimento expresso na Súmula 287 do TST, ao examinar o Tema 253 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024, firmando tese jurídica vinculante no sentido de que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. ". 2. Observa-se que há uma presunção iuris tantum de enquadramento do gerente geral de agência na exceção do art. 62, II, da CLT, que somente vem sendo infirmada quando constatada substancial mitigação de poderes e mando e gestão, não bastando sua mera limitação. Com efeito, ainda que com ressalva de entendimento desse Relator, a SDI-1 desta Corte, vem firmando sólida jurisprudência no sentido de que a condição de autoridade máxima na agência bancária se afigura suficiente para o enquadramento do gerente no regime do art. 62, II, da CLT, mesmo se ausentes ou limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a supervisores estaduais ou regionais. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava no banco reclamado desde 1º/02/1993 e que, no período imprescrito, esteve formalmente enquadrado nas funções de "Gerente Geral Comercial" e "Gerente Geral de Agência". Registrou, ainda, que a prova testemunhal revelou-se " convincente no sentido de que o autor ocupou posto elevado nas unidades bancárias e, portanto, cargo de confiança, em todo o período imprescrito ", destacando o exercício de atribuições compatíveis com cargo de elevada fidúcia e poderes de gestão. Não obstante as premissas fáticas, afastou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento na Tese Jurídica Prevalecente 6 daquele Regional, segundo a qual " não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT ", concluindo, ainda, pela inaplicabilidade da parte final da Súmula 287 do TST. 4. Dessa forma, impõe-se a adequação do enquadramento jurídico conferido pela Corte de origem à tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao "intervalo intrajornada" para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto aos temas "bancário - enquadramento nas funções de gerente geral comercial e gerente geral de agência" por violação ao art. 62, II, da CLT e "intervalo intrajornada", por violação ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, com a consequente improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos e determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do § 4° do art. 71 da CLT. Prejudicado o exame do tema "horas extras - base de cálculo - reflexos" em razão da admissibilidade do recurso de revista quanto ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Bancários; Prescrição; Reflexos; Gratificação de Férias; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Intervalo Intrajornada

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