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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010796-49.2022.5.03.0041

Gratificação de função: adicional de "quebra de caixa"

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função
  • Adicional de "quebra de caixa"
  • Vedação expressa em norma interna
  • Regulamento interno da caixa econômica federal
  • Impossibilidade de cumulação
  • Pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. TEMA REPETITIVO Nº 51. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido (i) do não seguimento do recurso de revista no primeiro tema em epígrafe, ante a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) do provimento do recurso no segundo tema, para condenar-se a ré ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, não concedido, calculado na forma do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437/TST, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, observada após então a natureza indenizatória; com o destaque, no caso (cf. registrou o próprio TRT), de que não ficou definido se o direito estava previsto em norma interna ou, apenas, nas normas coletivas. Assim, por se tratar de contrato ainda em curso, excluem-se da condenação os períodos em que, por força de previsão expressa em norma interna ou instrumento coletivo disciplinadores do intervalo, tenha havido condicionamento ao exercício exclusivo ou preponderante da atividade de digitação, nos termos da referida tese firmada em recurso repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026.. cláudio brandão Ministro Relator

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