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Jurisprudências

TSTRRAg 11475-94.2018.5.18.0001

Diferenças salariais: acúmulo de função

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de função, sob o fundamento de que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante exercia funções compatíveis com sua condição pessoal dentro da jornada de trabalho fixada. Assentou que não há prova documental acerca do alegado pelo autor. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a inexistência de acúmulo de função, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS APENAS QUANDO SUPERIOR A TRINTA MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o período de descanso é devido apenas quando o labor extraordinário habitual superar trinta minutos, conforme tese jurídica prevalecente nº 7 do TRT da 8ª Região. Extrai-se do acórdão regional que em alguns dias o autor realizou horas extras, mas que o labor extraordinário não ultrapassou trinta minutos. Sobre o tema em exame, o artigo 71 da CLT dispõe: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas . Como se observa, não há exigência de labor superior a qualquer espaço de tempo para condicionar o direito da reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora que garante o artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes, com o potencial de convencimento acerca da violação dos artigos 71 da CLT, 7º, XXII, da CF e da Súmula 437 do TST pela Tese Prevalecente de nº 7 do TRT da 18ª Região. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamado em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do quanto aos temas "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS" e "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", respectivamente, por possível violação do art. 5º, LV e XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS", "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" e "INTERVALO INTRAJORNADA", respectivamente, por violação do art. 5º, LV e XXXV, da CF e 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que o reclamante cumpriu jornada superior a seis horas, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, nos dias em que houve prorrogação da jornada, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação, até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017; b) para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e c) para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Multa por ED Protelatórios

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