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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-Ag-RR 1001841-91.2017.5.02.0048

Multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC: divergência jurisprudencial não configurada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Não se viabiliza a pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial a partir de julgados que não infirmam o fundamento adotado no acórdão turmário, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada de uma hora, ao entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e irrenunciável, infenso à redução por norma coletiva, nos termos do artigo 71 da CLT e do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, bem como da Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma do TST, com base no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerou que a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos por norma coletiva é lícita, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e negar provimento ao agravo do reclamante; 2) não conhecer dos embargos do reclamante.

Indexação

Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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