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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000344-15.2024.5.05.0021

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O acórdão regional, noticiando a existência de negociação coletiva e amparado no inciso III do art. 611-A da CLT, consignou que, conforme sustentado pela reclamada em defesa, a partir da edição do referido ACT, a CEF adequou suas normas internas (MN RH 035 em sua versão 039), com vigência a partir de 22/04/2019, dispondo no item 3.6 o que “Na jornada normal de trabalho de 6h, é obrigatória a realização de um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos” e que “Nos dias em que o empregado com jornada normal de 6h realiza hora extra, o intervalo deverá ser de no mínimo 30 min e no máximo de 2 horas”. Ao final, com fundamento no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, declarou a validade da norma coletiva e manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas, ressaltando, ainda que “a reclamante incorreu em confissão, conforme ata de audiência de ID. 6f51ffa”. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, principalmente quando afirma existir norma coletiva cuja validade foi declarada em face do Tema 1046 do STF. Ademais, ao analisar os embargos de declaração, consignou que houve a adequação das normas internas da Reclamada ao disposto nos instrumentos coletivos, com destaque para a versão 039 do Manual Normativo RH 035, e concluiu pela validade da concessão de 30 minutos de intervalo. Eventual desacerto da decisão somente pode ser tratado como matéria de mérito, não se prestando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fim pretendido pelo agravante, qual seja, reforma do julgado ante o inconformismo com o resultado do acórdão. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. Todavia, prevalece nesta 2ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046). Ademais, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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