TSTAg-AIRR 1001561-66.2022.5.02.0074
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Horas extras
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Escala 6x1
- Natureza jurídica e repercussão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 6X1. NATUREZA JURÍDICA E REPERCUSSÃO. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST; na ausência de contrariedade à Súmula 437 do TST e inobservância da Súmula 337, I, “a”, do TST; e a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e sustentar, de forma genérica, a existência de violações legais e a existência de transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator