I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em relação à alegada omissão no acórdão regional acerca da definição do índice de correção monetária, restou desnecessário o exame, em face da decisão favorável quanto ao mérito.
Direito Civil
Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017 1
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, não se ajusta à situação tratada nestes autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de…
Direito Civil
Plano de demissão incentivada firmado por acordo coletivo
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Caputo Bastos , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, minutos residuais, repouso semanal remunerado, transbordo e…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
As premissas fáticas consignadas no acórdão regional não permitem concluir que havia prorrogação habitual da jornada a ensejar o direito ao intervalo intrajornada de uma hora (Súmula nº 437, IV, do TST).
A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O Regional reconheceu a supressão dos intervalos intrajornada, entendendo devido o pagamento do período suprimido, bem como de seus reflexos, dada sua natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I e lll, do TST, determinando, ainda, a dedução dos valores…
Direito Constitucional
Contrato encerrado antes do advento da lei nº 13.467/2017
Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Prêmios. Natureza Jurídica. DSR", "Comissões. Vendas a Prazo" e "PLR", aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice do da Súmula 126/TST.
No caso dos autos, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST, o Tribunal concluiu que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na espera na fila não caracteriza supressão parcial do intervalo intrajornada, não sendo aplicável a Súmula…
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 126/TST.
De acordo com a Súmula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Verifica-se que a decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade não analisou os temas relativos ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais.
Direito Civil
Adicional de periculosidade
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