TSTRRAg-Ag 20539-41.2015.5.04.0384
Adicional de insalubridade: óbice da súmula 126/TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126/TST
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- (...) "
- Equiparação salarial
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual entendeu que a redução de até 10 minutos no intervalo, considerados 5 minutos nos registos de entrada e 5 minutos nos de saída, não se presta para justificar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que atingida a finalidade legal do repouso intrajornada, observado o contido no § 1º do artigo 58 da CLT, concluindo por indeferir o pleito do obreiro relativo ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo. Contudo, a Corte Regional, em juízo de adequação quanto à matéria relativa ao limite de tolerância na redução do intervalo intrajornada, em razão da decisão proferida pelo Pleno do TST no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de 25.03.2019, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para, reformando a sentença, limitar ao total de 5 (cinco) minutos considerados no início e no término dos registros do referido intervalo. 2. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Segundo a orientação contida na Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com o devido adicional, do período total, que deve corresponder a uma hora, nos casos de jornada diária superior a seis horas. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". No referido julgamento do IRR, não se decidiu aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos: " (...) É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. (...) ". Concluiu-se, portanto, que pequenas variações no registro do intervalo intrajornada são aquelas não superiores a 5 minutos. 5. Assim, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral, manteve a sentença em que deferido ao Autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida, durante o período imprescrito, mais reflexos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto. Ressaltou que não restou comprovado nos autos que o paradigma realizasse suas atividades com maior perfeição técnica, tampouco que possuísse maior qualificação, como sustenta a Reclamada. Acrescentou ser "certo que a diferença de tempo de exercício na função não superior a 2 anos deve ser computada tendo-se em vista o desenvolvimento do trabalho perante o mesmo empregador, pouco importando os contratos de trabalho firmado com outras empresas". Consignou que a prova oral foi uníssona com relação ao exercício das mesmas atividades entre o obreiro e o paradigma, salientando que não existia diferenciação entre o trabalho de um e de outro. E entendeu não ter restado comprovada a suscitada diferença de produtividade e perfeição técnica. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada (compensação de jornada semanal e banco de horas), em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por manter a sentença em que declarada inválida a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais, ao fundamento de não poder ser redigida de forma contrária à legislação protetiva do trabalho, além de afrontar a diretriz da Súmula 449 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação semanal e ao regime de banco de horas, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletiva aplicáveis, determinar que, em relação às horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, observando-se a respectiva vigência, bem como o teor de tais instrumentos conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; FGTS; Intervalo Intrajornada; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais