TSTRRAg 551-86.2013.5.04.0551
Competência da justiça do trabalho: suplementação provisória de aposentadoria proveniente de acordo coletivo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Diferenças
- Parcelas recebidas em ações trabalhistas
- Repercussão na base de cálculo da indenização
- Repouso semanal remunerado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE APOSENTADORIA PROVENIENTE DE ACORDO COLETIVO. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, não se ajusta à situação tratada nestes autos. Enquanto o STF examinou hipóteses em que a complementação de aposentadoria era custeada por entidades de previdência privada, no caso retratado nos autos a verba postulada possui natureza diversa, pois se refere à complementação provisória de aposentadoria estabelecida em convenção coletiva, na qual a reclamada assumiu o encargo de efetuar o pagamento até que o trabalhador passasse a receber a complementação definitiva, a ser administrada pela entidade de previdência complementar. Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. DIFERENÇAS. PARCELAS RECEBIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a indenização do PDV é paga com base nas últimas remunerações recebidas pelo empregado antes do desligamento, devendo ser considerada em sua base de cálculo parcelas que compõem sua remuneração e que foram reconhecidas e apuradas em reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas contra a reclamada, transitadas em julgado em momento anterior à adesão ao PDV. Consoante se observa do acórdão do Tribunal Regional, dentre as rubricas expressamente previstas no acordo coletivo que instituiu o Plano, encontram-se diferenças salariais por decisão judicial (cláusula V.10.13 - rubrica 150). Considerando que o reclamante, em outras reclamações trabalhistas, teve reconhecido o direito ao aumento de sua remuneração, pelo deferimento de diferenças salariais, tais parcelas, por expressa previsão no acordo coletivo, devem compor a base de cálculo da remuneração para fins de apuração do valor devido a título de indenização pela adesão ao PDV, conforme decidiu a Corte de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. A decisão do Tribunal Regional, ao impor o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido irregularmente (após o sétimo dia consecutivo de trabalho), foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . Demonstrada possível contrariedade da Súmula 110 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento da reclamada, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental . Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 - HORAS DE SOBREAVISO. RECONHECIMENTO PELA RECLAMADA, EM RAZÕES RECURSAIS, QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 10 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - COMPENSAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NORMA COLETIVA. ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. TEMA 1.046. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu ser válida a norma coletiva que fixou o adicional em 60%, em contrapartida a não observância da hora noturna reduzida. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. A questão submetida a esta Corte acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva a flexibilização do horário noturno com acréscimo do adicional noturno é aderente ao tema 1046 do STF, consoante precedentes desta Corte neste sentido. (Vide: Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; RR-2028-12.2012.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). 3. No caso, como já frisado, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 60% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei, não subsistindo prejuízo ao empregado e sendo o percentual normativo mais vantajoso que o legal, não há como reputar inválido o ajuste encetado coletivamente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Registra-se inicialmente que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no ano de 2013, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto ao tema, impõe-se a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. No caso dos autos, não obstante o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, o Tribunal Regional consignou a invalidade da credencial sindical juntada aos autos. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. O entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (DEJT 07/07/2025), é de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Assim, assentou o Tribunal Pleno que o fato de as violações dos arts. 66 e 67 da CLT serem consecutivas não autoriza a imposição de nova penalidade relativa ao intervalo intersemanal de 35 horas, por inexistir previsão legal para tanto. Eventual condenação ao pagamento de horas extras por suposta supressão do intervalo semanal de 35 horas configuraria, portanto, duplicidade sancionatória (bis in idem), uma vez que o empregador já responde: (i) pelas horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornada; e (ii) pelo pagamento em dobro das horas trabalhadas no repouso semanal. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional decidiu que são devidos 15 minutos para as jornadas inferiores a 7 horas e superiores a 4 horas, e 1 hora apenas quando verificadas jornadas de 7 horas ou mais. Não obstante, consignada a existência de jornada superior a 6 horas diárias, é devido gozo de no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada, consoante disposto na Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 10 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, em razão da necessidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Nesse contexto, a decisão recorrida, ao considerar válida a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento de jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, decidiu em oposição ao entendimento deste Tribunal. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "intervalo intersemanal de 35 horas - não observância - labor no dia destinado ao descanso remunerado - horas extras - bis in idem - não ocorrência", por possível contrariedade à Súmula 110 do TST, determinando o processamento do recurso de revista da reclamada, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho de até 10 horas diárias. - atividade insalubre - previsão em norma coletiva - inexistência de licença prévia das autoridades competentes - invalidade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - contrato de trabalho firmado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - violação do art. 60 da CLT", por possível contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e violação do art. 60 da CLT, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista do reclamante, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas "honorários advocatícios - processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - ausência de credencial sindical - provimento" e "intervalo intersemanal de 35 horas - não observância - labor no dia destinado ao descanso remunerado - horas extras - bis in idem -não ocorrência", por contrariedade às Súmulas 219, I, e 110 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios e b) para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas e reflexos; e, IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho de até 10 horas diárias. - atividade insalubre - previsão em norma coletiva - inexistência de licença prévia das autoridades competentes - invalidade - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - contrato de trabalho firmado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - violação do art. 60 da CLT", por possível contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e violação do art. 60 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) para determinar o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com o adicional correspondente e reflexos, nos dias em que a jornada de trabalho da reclamante ultrapassar seis horas, conforme se apurar em liquidação de sentença e b) para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença, na parte em que, reconhecendo a invalidade da cláusula do acordo coletivo que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou o pagamento como horas extras do período laborado após a 6.ª hora diária, com os devidos reflexos legais.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Hora Noturna Reduzida; Complementação de Aposentadoria / Pensão