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Jurisprudências

TSTRRAg 720-63.2015.5.09.0325

Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR . O recurso de revista, quanto ao tema não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão quanto ao tema, sem identificar, especificamente, as teses adotadas pela Corte de origem que pretende ver reapreciadas. De outra parte, observa-se que as razões de recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que fora proposto, visto que a reclamada se refere, unicamente, à exposição à luz solar e alterações climáticas, enquanto o acórdão deferiu o adicional de insalubridade com fundamento no laudo pericial que verificou a exposição a outros agentes insalubres, os quais sequer foram apontados no recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento não provido . 3 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LAVAGEM DE FERRAMENTAS . O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que o reclamante esteve à disposição do empregador por 40 minutos após o horário de saída registrado nos controles de jornada, período em que lavava e guardava as ferramentas utilizadas para o trabalho. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de tempo à disposição do empregador, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que, durante os períodos de safra, os intervalos intrajornada não eram devidamente observados, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento como horas extras do período integral dos intervalos intrajornadas, na forma prevista na Súmula 437, I, do TST, vigente à época dos fatos. O entendimento do Tribunal Regional quanto à aplicação da referida súmula também ao período anterior à sua vigência, visto que, como não ostentam caráter normativo, mas apenas a compilação da jurisprudência, não há de se falar em limitação da aplicação apenas ao período posterior está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Por fim, não há de se falar em violação do art. 818 da CLT e 373, I, do TST, visto que o entendimento do Tribunal Regional está fundamentado na prova emprestada, devidamente autorizada nos autos. Agravo de instrumento não provido . 5 - INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que a interpretação teleológica do disposto no art. 72 da CLT permite sua aplicação analógica ao trabalho rural, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Dessa forma, não restam dúvidas de que o reclamante estava submetido às condições de trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão por que faz jus à pausa para descanso, prevista na aludida norma regulamentar. Agravo de instrumento não provido . 6 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA. No caso, o Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu critério diferenciado para o pagamento das horas in itinere , limitando a uma hora diária, e se afastou a natureza salarial da verba. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover a análise do recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA (TEMA ADMITIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que limitou em uma hora diária o pagamento das horas in itinere e estabeleceu como base de cálculo o piso salarial da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, por se tratar de renúncia a direito previsto em lei. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE) A NR 31 do MTE, ao estabelecer preceitos que proporcionam ao trabalhador condições de higiene e segurança, teve por intuito fixar um patamar mínimo de dignidade aos trabalhares do campo. Nesse sentido, o desrespeito ao estabelecido na mencionada legislação, ainda que parcial, não deve ser tolerado pelo Judiciário, sob pena de ofensa ao disposto no art. 1.º, III, da Constituição Federal, o qual erigiu à condição de fundamento da República a dignidade da pessoa humana . De outra parte, a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Na hipótese dos presentes autos, o montante fixado de R$10.000,00 não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo contrário, o valor fixado mostra-se compatível com os valores comumente arbitrados por esta Corte para a mesma situação fática descrita nos presentes autos. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. Conforme já explicitado no recurso de revista da reclamada, a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Na hipótese dos presentes autos, o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo contrário, o valor fixado mostra-se compatível com os valores comumente arbitrados por esta Corte para a mesma situação fática descrita nos presentes autos. Cita jurisprudência. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Validade Da Norma Coletiva Que Afastou O Caráter Salarial Das Horas De Percurso E Limitou O Pagamento Em Uma Hora Diária", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "Validade Da Norma Coletiva Que Afastou O Caráter Salarial Das Horas De Percurso E Limitou O Pagamento Em Uma Hora Diária", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que afastou o caráter salarial das horas de percurso e limitou o pagamento em uma hora diária, excluir da condenação as diferenças de horas extras e adicional de horas extras, e reflexos, pelo cômputo das horas in itinere; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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