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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010296-90.2024.5.03.0015

Intervalo intrajornada: jornada de trabalho contratual de seis horas diárias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Jornada de trabalho contratual de seis horas diárias
  • Óbice da súmula nº 126 do tstausência de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NÃO DEMONSTRADA A PRORROGAÇÃO HABITUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TSTAUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional não permitem concluir que havia prorrogação habitual da jornada a ensejar o direito ao intervalo intrajornada de uma hora (Súmula nº 437, IV, do TST). Desse modo, para se adotar conclusão diversa do Colegiado local, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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