TSTRRAg 342-62.2016.5.23.0041
Intervalo intrajornada: deslocamento interno
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Deslocamento interno
- Julgados
- Dano existencial
- Jornada extenuante comprovada
- Horas in itinere
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO INTERNO. No caso dos autos, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST, o Tribunal concluiu que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na espera na fila não caracteriza supressão parcial do intervalo intrajornada, não sendo aplicável a Súmula nº 437 do TST. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento até o refeitório e na fila para a refeição não configura tempo à disposição do empregador, não podendo, portanto, ser deduzido do intervalo intrajornada. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE COMPROVADA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO CONDICIONADA. EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Demonstrada possível violação do art. 4º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. Estabelecido no acórdão recorrido a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho, previsto no art. 66 da CLT, é devido como horas extras o tempo suprimido do referido período de descanso, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, não havendo que se falar em mera infração administrativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O acórdão regional foi proferido em harmonia com a Súmula 146 do TST, tendo em vista que a reclamada foi condenada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONSIGNADA A INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COM A PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE NÃO COMPROVADA. No caso concreto, embora reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais pelas horas extras, o Tribunal Regional entendeu que o autor não comprovou o dano ao patrimônio imaterial ou o comprometimento severo de seus projetos de vida, julgando improcedente a indenização. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela. Julgados da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO - TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. A jurisprudência desta Corte entende que a pausa de 1 hora para descanso e alimentação abrange os seus atos preparatórios, razão pela qual o tempo gasto com troca de uniforme antes de dirigir-se ao refeitório, no caso, uma faculdade dos empregados, não é considerado tempo à disposição do empregador, aplicando-se o mesmo entendimento relativo ao tempo de deslocamento até o refeitório. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "dano existencial", por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista da parte, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "tempo à disposição - deslocamento para o refeitório", por possível violação do art. 4º da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir, na apuração das horas extras, o tempo de 15 minutos a título de café da manhã.