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Jurisprudências

TSTRRAg 10421-30.2017.5.15.0125

Adicional de periculosidade: honorários periciais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A ) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Verifica-se que a decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade não analisou os temas relativos ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais. Diante da omissão e da ausência de oposição de embargos de declaração para sanar o referido vício, a análise dessas matérias encontra-se preclusa, nos termos da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Análise prejudicada. TRABALHO AOS DOMINGOS – FERIADOS EM DOBRO – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TÓPICO DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que defere o pagamento total do intervalo intrajornada não concedido, em relação a contrato vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 362 DO TST). ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO (TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST). ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional, ao observar os critérios de modulação temporal da prescrição e atribuir à empregadora o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos, por constituir fato extintivo do direito do autor, foi proferida em conformidade com a Súmula 362 do TST e com a tese jurídica fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Aplicam-se, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, fixou a data do laudo pericial como o marco da ciência inequívoca da lesão, em conformidade com o princípio da actio nata . A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula 126 do TST, e a harmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. NEGLIGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada pelo infortúnio sofrido pelo reclamante ao constatar a existência de culpa por negligência, assentando que a empresa não adotou as medidas necessárias à proteção da saúde e faltou com o dever geral de cautela. Uma vez que a premissa fática da conduta culposa ficou devidamente estabelecida, torna-se inócua a discussão sobre o tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva), pois o dever de indenizar remanesce diante da negligência comprovada. Além disso , a reforma do julgado, para acolher a tese de ausência de culpa ou de fato não imputável à empregadora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – MINUTOS RESIDUAIS – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CUMULADA DE TEMAS DISTINTOS EM BLOCO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO INDIVIDUALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza quando a parte recorrente deixa de atender aos pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a agravante procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional relativos a diversas matérias de forma cumulada e indistinta, técnica que impede a delimitação da tese jurídica específica de cada tema e inviabiliza a demonstração analítica das ofensas apontadas. A reprodução de trechos heterogêneos em um único bloco expositivo obsta o cotejo individualizado necessário para a admissibilidade do apelo, configurando deficiência na dialeticidade recursal. A incidência desses entraves processuais impede a análise da matéria e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A ) – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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