TSTAg-AIRR 10351-60.2020.5.03.0054
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Adicional de Insalubridade
- Correção Monetária
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Caputo Bastos , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, minutos residuais, repouso semanal remunerado, transbordo e intervalo intrajornada , com fulcro nos obstáculos em face da intranscendência do apelo decorrente da incidência do art. 896, "c", e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 333, 366 e 437, e Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, todas do TST. 2. No agravo interno a Reclamada reitera que o recurso de revista merecia admissibilidade por violação aos arts. 4º, 71 e 189 da CLT e 7º, XV, da CF, mas e não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, c" e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 333, 366 e 437, e Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 4.631,12 (quatro mil e seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais