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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11632-96.2015.5.03.0031

Prêmios: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Prêmios
  • Natureza jurídica
  • Descanso semanal remunerado
  • Comissões
  • Vendas a prazo
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Prêmios. Natureza Jurídica. DSR", "Comissões. Vendas a Prazo" e "PLR", aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice do da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a alegar, genericamente, que a decisão agravada desconsidera que havia divergência específica e válida, apta a ensejar o destrancamento do recurso, afrontando os princípios da ampla defesa e do acesso a jurisdição e a ressaltar que demonstrou a transcendência recursal, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido . 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 2. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observado, sob pena de pagamento de horas extras. A norma constante do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, no seio da sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e no seio da família. Ademais, a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior dificuldade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. 3. Desse modo, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema em questão, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, para, reformando o acórdão, determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada contratual de duas horas, com o devido adicional e reflexos. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu não proceder a insurgência da Reclamante de que seja considerado o intervalo contratual de 2 horas previsto, conforme comprovado na Ficha de Registro de Empregado e no Acordo de Compensação de Horas de Trabalho, ao fundamento de que somente é assegurado legalmente o intervalo mínimo de uma hora intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula 437 do TST. E concluiu por manter a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada não usufruído por todo o período contratual. 3. Esta Corte Superior tem considerado que, na hipótese de pactuação de intervalo superior a uma hora, considera-se, para efeito artigo 71, §4º, da CLT, todo o período intervalar e não somente uma hora (Súmula 437, I, do TST). Desse modo, a previsão contratual do intervalo intrajornada de duas horas gera para o empregado o direito de usufruí-lo em sua integridade e a sua concessão parcial acarreta o pagamento integral da pausa. Julgados do TST. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Reclamada não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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