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Jurisprudências

TSTAg-ED-ED-AIRR 10397-63.2015.5.03.0106

Equiparação salarial: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Licitude da terceirização
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Aplicação

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo, a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO FIDIS S.A.). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que os serviços prestados pelo Autor estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI/TST. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista para afastar o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao empregado, no período anterior a 31.03.2014 (data de encerramento do contrato de prestação de serviços entre os Reclamados) , quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO RECLAMADO A PARTIR DE 01/04/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 199, I, DO TST. 1. Inicialmente, cumpre registrar que o vínculo empregatício do Reclamante diretamente com o Banco Reclamado se deu no período de 01/04/2014 a 15/06/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que, tendo em vista o enquadramento do obreiro como bancário, aplica-se o disposto no artigo 224 da CLT, considerando como horas extras as que excederem o limite ali previsto. Entendeu por manter a sentença em que se aplicou a Súmula 199/TST, ante o reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras, e em que, considerando que o Banco Reclamado não apresentou cartões de ponto válidos, tendo em vista que continham horários invariáveis, rejeitou os controles apresentados, fixou a jornada de trabalho e condenou o Réu ao pagamento de horas excedentes à 6ª diária e/ou 30ª semanal, de segunda a sexta-feira, acrescidas do adicional convencional e reflexos, uma vez que não eram integralmente quitadas ou compensadas. Consignou que a preposta do Banco admitiu que o Reclamante foi contratado para cumprir uma jornada de seis horas, ponderando que, contudo, constata-se que o trabalhador laborava habitualmente durante a sétima e a oitava horas, tendo em vista a jornada de trabalho reconhecida. Ressaltou que o fato de haver variação nos valores pagos a título de horas extras não ampara a tese do Banco Reclamado, uma vez que a apuração das mesmas não era confiável, pois os cartões de ponto foram reconhecidos como inválidos. E concluiu ser nula a pré-contratação efetivada, assinalando que a integração do valor pago pela sétima e oitava horas não implica em bis in idem , tendo em vista que o salário base e as horas extras são parcelas diversas. 3. A Súmula 199, I, do TST prevê a nulidade da pré-contratação de horas extras para empregado bancário, quando esta ocorre no momento de sua admissão. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a referida pré-contratação, em curto período após a admissão, amolda-se ao teor da Súmula 199, I, do TST. Julgados. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199, I, do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve a pré-contratação das horas extras, de que os controles de ponto são validos e de que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido. 3. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 126 E 437, I E IV, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que, "em razão do disposto no art. 74, parágrafo 2º da CLT, a prova da jornada deve ser essencialmente documental e o ônus patronal" , assinalando que "cabia ao reclamado apresentar controles de jornada válidos, constando, pelo menos, a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Contudo, do referido encargo não se desvencilhou, pois apresentou cartões de ponto unilaterais, que foram impugnados pelo reclamante ". Registrou que, com base na jornada reconhecida na sentença (08:30 às 18:30 horas com 40 minutos de intervalo e um sábado mensal de 09:00 às 14 horas, sem intervalo), constata-se que o obreiro laborava mais de seis horas diárias, ponderando que, entretanto, o intervalo intrajornada concedido era inferior a uma hora, em evidente violação ao disposto no art. 71 da CLT. E concluiu pela manutenção da sentença em que o Reclamado foi condenado ao pagamento das horas extras intervalares, salientando ser indevida a limitação pretendida pelo Réu, em razão do entendimento consagrado na Súmula 437, I, do TST. 2. Cumpre registrar que, no caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. No que se refere ao período anterior a 31.03.2014 (data de encerramento do contrato de prestação de serviços entre os Reclamados) , constata-se que a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 437/TST. Já quanto ao período a partir de 01/04/2014, em que o vínculo de emprego do obreiro se deu diretamente com o Banco Reclamado, destaca-se que esta Corte, por meio da Súmula 437, IV, firmou o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse cenário, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 437, I e IV, do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que o obreiro gozou integralmente do intervalo intrajornada, quando cumpriu jornada de 6 horas e jornada superior a 6 horas, sendo indevido o pagamento das horas extras intervalares, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo do Reclamante e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante (Reclamante) a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo do primeiro Reclamado (BANCO FIDIS S.A.).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Condições da Ação; Anotação na CTPS

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