TSTRRAg 1002469-33.2016.5.02.0463
Plano de demissão incentivada firmado por acordo coletivo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Plano de demissão incentivada firmado por acordo coletivo
- Cita-se jurisprudência
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos materiais e danos morais
- Inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA FIRMADO POR ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 1.2. Prevalece nesta Corte, com amparo no decidido pelo STF no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, o entendimento de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho só é admitida caso essa condição tenha constado, expressamente, da norma coletiva que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Cita-se jurisprudência. 1.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que NÃO CONSTA cláusula de quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho no Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentou o PDV e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A Corte de origem, portanto, concluiu que não houve quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho, sendo possível a discussão quanto a verbas decorrentes do contrato de trabalho. 1.4. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF no julgamento RE 590415/SC. Agravo de instrumento não provido . 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. HIPÓTESE EM QUE FICOU CARACTERIZADA PERDA AUDITIVA BILATERAL E TENDINOPATIA NOS OMBROS QUE RESULTOU EM CIRURGIA, CAUSANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA . 2.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. Quanto ao pensionamento mensal, o Tribunal Regional consignou que a reclamante, em virtude da doença, teve redução parcial e permanente na capacidade laborativa. O percentual de perda da capacidade laborativa está fundamentado no laudo pericial que atestou a existência de 10% relativamente à perda auditiva (PAIR) e 12,5% referentes à lesão no ombro direito. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabia à ré demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos, sobretudo porque o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da empresa, cabendo-lhe a adoção de medidas eficazes para garantia da saúde e a segurança de seus funcionários. A conclusão quanto à parcialidade da incapacidade e o fato de o reclamante permanecer em atividade não influenciam no deferimento da indenização por danos materiais, haja vista que a aptidão laboral deve ser entendida com relação à função desempenhada ao tempo do dano, não repercutindo na indenização a possibilidade de readaptação em outra função, à luz do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido . 4 - PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TERMO FINAL. O trecho do acórdão regional transcrito não trata, especificamente, do termo final do pensionamento, mas tão somente do percentual de perda da capacidade laborativa. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado o necessário prequestionamento, conclui-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 5 - PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. A pretensão de aplicação de deságio ao pensionamento em parcela única constitui inovação recursal, visto que não foi apresentada ou discutida em sede de recurso ordinário. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido . 6 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . HIPÓTESE EM QUE FICOU CARACTERIZADA PERDA AUDITIVA BILATERAL E TENDINOPATIA NOS OMBROS QUE RESULTOU EM CIRURGIA, COM PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA . O valor fixado pelo Tribunal Regional se mostra compatível com a jurisprudência desta Corte, para casos semelhantes, não se vislumbrando a hipótese de condenação em valor irrisório ou exorbitante. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis, decisão esta que possui eficácia para todos (erga omnes) e efeito retroativo (ex tunc) isto é, aplica-se a todos os processos em curso, mesmo que a situação fática tenha ocorrido antes da publicação da Lei n.º 13.467/2017. 2.3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 2.4. Todavia, prevalece nesta Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Intervalo Intrajornada. Supressão Parcial Por Norma Coletiva De Trabalho", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, excluir da condenação o intervalo intrajornada e seus reflexos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais