TSTRR 10082-95.2014.5.15.0151
Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017 1
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017 1
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação à alegada omissão no acórdão regional acerca da definição do índice de correção monetária, restou desnecessário o exame, em face da decisão favorável quanto ao mérito. 2. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto à nulidade do contrato de trabalho com a segunda reclamada, as razões do recurso de revista são genéricas, não tendo a recorrente declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise. 3. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventuais omissões ou nulidade, o que é de todo inadmissível. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 3 – CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. No caso, foi constatado a ausência de comprovação da alegada troca de favores. Assim, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, sem que se proceda ao reexame do conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 4 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Conforme consignado no acórdão recorrido, houve prestação habitual de horas extras, o que é incompatível com o regime de compensação semanal, além do que, não há nos autos norma coletiva que autorize sua instituição. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. As alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2013, antes, portanto, da modificação legislativa, que não retroage para alcançar as situações consolidadas à luz do ordenamento anterior. Assim, o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade à Súmula 437, I e III, do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 – INTERVALO INTERJORNADAS. Tratando-se de contrato de trabalho que foi extinto em 2013, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei 13467/2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Agravo conhecido e não provido. 7 – ENQUADRAMENTO SINDICAL . A aplicação das normas coletivas firmadas com o SESVESP - Sindicato das empresas de segurança privada, segurança eletrônica, serviços de escolta e cursos de formação, é decorrência lógica do reconhecimento da irregularidade/fraude na contratação do reclamante (Súmula 126 do TST), não se cogitando de violação dos arts. 611, da CLT e 7º, XXVI, da CF, nem contrariedade à Súmula 374 do TST. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração opostos pela reclamada não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da tese relativa à incorreção na aplicação do critério de modulação fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para examinar de imediato o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema -multa por embargos de declaração protelatórios-, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema -multa por embargos de declaração protelatórios-, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para a excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% incidente sobre o valor da causa.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Provas; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida; Multa por ED Protelatórios; Suspeição