I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que se discute se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora…
Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento.
A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma.
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma.
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 06/06/2017 e extinto em 03/02/2023. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A agravante afirma que o Tribunal Regional se omitiu em analisar documento indicado nas razões recursais que revelam o depoimento do reclamante em outro processo, no qual confessa a sua condição de gerente de loja.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista quando o acórdão regional está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo expresso e fundamentado todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas:
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu que havendo prorrogação do horário normal, sem concessão do intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário, a trabalhadora do sexo feminino faz jus ao pagamento dos 15…
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão alusiva aos registros de ponto apresentados pela ré importou em violação aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova.
Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento…
Direito Bancário
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Constou do acórdão regional que “A supressão de tais intervalos foi declarada pelo d. Juízo a quo com base na prova oral, fundamento contra o qual a Reclamada não se insurge especificamente”, bem como que “Portanto, correta a declaração do d.
Direito Civil
Matérias objeto do agravo de instrumento
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