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Jurisprudências

TSTRRAg 11528-52.2015.5.15.0102

Negativa de prestação jurisdicional: nesses termos, o magistral aresto relatado pela Exma

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nesses termos, o magistral aresto relatado pela Exma
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Plano de demissão voluntária
  • Quitação geral pelo extinto contrato de trabalho
  • Ausência de previsão em norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento. Afora isso, abordou genericamente a matéria, afirmando que não houve o enfrentamento de questões relevantes indicadas no apelo horizontal. Nos termos em que proposta a preliminar, a reclamada remete o julgador integralmente à leitura dos embargos declaratórios e ao confronto com os acórdãos proferidos pela Corte a quo para investigar sobre a existência de uma eventual nulidade. Deve o recurso, contudo, por si só, demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Nesses termos, o magistral aresto relatado pela Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, para quem, ante o princípio da dialeticidade, não se admite a impugnação em termos genéricos, sendo " ônus processual do recorrente identificar quais omissões teriam ocorrido no acórdão do TRT e qual teria sido o prejuízo processual daí advindo. Não pode o jurisdicionado simplesmente remeter a Corte Superior à leitura das razões de recurso ordinário e de embargos de declaração para, a partir daí, e por conta própria, confrontá-las com os acórdãos proferidos pela Corte regional, na tentativa de saber em que consistiriam, afinal, as omissões e o prejuízo processual " (TST-AIRR-896/2006-126-15-40.4, 5.ª Turma, DJ 5/6/2009). Inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não provido. 2 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1 – A quitação pela adesão a plano de demissão voluntária, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso , somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese . 2.2 – Com efeito, no caso dos autos, não há nenhuma menção no acórdão recorrido de que tenha constado expressa previsão em ACT de que a adesão ao plano de demissão implicaria quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento não provido. 3 – COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PDV. O Tribunal Regional consignou que "não há como atender o pedido subsidiário da recorrente, de que seja devolvida a importância recebida a título de PDV, na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista, pois foi pago pela reclamada como incentivo a dispensa a qual não foi anulada ". Nos termos em que proferido, o acórdão regional se encontra em conformidade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Trata-se, no caso, de contrato de trabalho extinto em março de 2015, não havendo como se aplicar as disposições da Lei 13.467/2017 às situações consolidadas anteriormente à sua vigência, a teor do art. 6.º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . No mais, conforme entendimento desta Corte, todo o tempo após o ingresso do empregado no estabelecimento encontra-se submetido ao poder diretivo do empregador, e, portanto, é considerado à sua disposição, valendo ressalvar, apenas, as situações disciplinadas pelo art. 4.º, § 2.º, da CLT, após sua entrada em vigor, em 11/11/2017, as quais não se aplicam à hipótese dos autos. Assim, as variações de horário na marcação do ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período. Nos termos em que proferido, portanto, o acórdão regional se encontra em conformidade às Súmulas 366 e 429 do TST, esbarrando o apelo no teor da Súmula 333 do TST. De outra parte, não há tese explícita no acórdão regional à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo, pois, como se verificar a adstrição da matéria à tese de caráter vinculante firmada no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Com efeito, não é possível se extrair do acórdão regional o teor e vigência da norma coletiva que eventualmente disciplinasse a matéria. Incidência da Súmula 297 do TST quanto ao particular. Agravo de instrumento não provido. 5 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA EM DOIS PERÍODOS DE 50 E 10 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 6 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no IRR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COAÇÃO PARA ADESÃO AO PDV. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO ADSTRITA AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . SÚMULA 126 DO TST. 7.1 – Para a configuração de julgamento extra petita , deve o juiz conhecer de questões que não foram suscitadas na petição inicial ou na contestação, decidindo fora dos limites da lide. À luz do disposto no art. 840, § 1.º, da CLT, o ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da simplicidade, mitigando o rigor formal que caracteriza as normas do processo civil. Compulsando-se os autos, é possível observar que os limites da litiscontestatio foram observados pela Corte de origem. 7.2 – Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto da prova dos autos, concluiu que a forma de condução das tratativas para a adesão ao PDV gerou grave insegurança à reclamante, não lhe sendo oportunizado tempo adequado para a tomada de decisão, em situação de presumível vulnerabilidade, desassistida pelo sindicato, ficando a par das informações apenas no momento da reunião entre a empresa e o grupo de empregados que se encontravam em lay-off . A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte nos termos da Súmula 126 do TST. 7.3 – Sobre o quantum indenizatório, esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não admitir a revisão do montante em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. Na hipótese, não há como se verificar nítida desproporcionalidade no valor arbitrado. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA EM DOIS PERÍODOS DE 50 E 10 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 1.3. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE INTEGRAÇÃO DO RSR AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. Trata-se da hipótese em que o valor do DSR foi incorporado ao salário hora por força de norma coletiva. Adoção do entendimento predominante na SBDI-1, no sentido de reconhecer a licitude da cláusula firmada por meio de acordo coletivo, em que se estipulou o pagamento do Descanso Semanal Remunerado integrado na remuneração fixa do empregado, não havendo direito a reflexos das horas extras e adicional noturno em RSR, sob pena de configurar bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA a partir de 25/3/2015. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Concessão fracionada em dois períodos de 50 e 10 minutos. Previsão em norma coletiva", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas: a) "Intervalo intrajornada. Concessão fracionada em dois períodos de 50 e 10 minutos. Previsão em norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; b) "Horas extras. Reflexos no Descanso Semanal Remunerado. Previsão em norma coletiva de integração do RSR no valor do salário-hora", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; e c) "Correção monetária. Índice adotado", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal; e, no mérito: a) dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que fracionou o intervalo intrajornada em dois períodos, respectivamente, de 50 e 10 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o respectivo pagamento. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046; b) dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados; c) dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Mantido o valor arbitrado à condenação pelo Tribunal Regional (R$ 60.000,00). Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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