TSTAg-Emb 0001431-33.2016.5.05.0038
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Nulidade por cerceamento de defesa não configurada
- Documento juntado proveniente de outra reclamação trabalhista
- Decisão que determina a oitiva da segunda testemunha da reclamada
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A agravante afirma que o Tribunal Regional se omitiu em analisar documento indicado nas razões recursais que revelam o depoimento do reclamante em outro processo, no qual confessa a sua condição de gerente de loja. 2 - O Tribunal Regional, na oportunidade do acórdão proferido nos embargos de declaração assentou expressamente que a declaração do reclamante em outro processo, por si só, não é capaz de afastar a validade da prova testemunha produzida no presente feito, de modo que a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que não tenha sido a almejada pela parte. 3 – Portanto, não demonstrada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO PROVENIENTE DE OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1 - O Tribunal Regional considerou as provas dos autos para concluir sobre a função exercida pelo reclamante, não havendo demonstração de enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. 2. O juiz tem a direção do processo e pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, em observância aos princípios do convencimento motivado e da celeridade processual ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. 3. O indeferimento da produção da prova não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios constantes nos autos. 4 – A exegese do acórdão regional sobre a questão não viola a literalidade dos dispositivos indicados pela parte na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINA A OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO PELA VARA DO TRABALHO DE OITIVA DA TERCEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA QUE NÃO CONSTAVA DO ROL. 1 - Na hipótese, a Corte Regional determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para que fosse ouvido o depoimento de testemunha específica (segunda testemunha), em razão do cerceamento de defesa. 2. Na segunda instrução processual, a Vara de Origem indeferiu a oitiva de uma terceira testemunha não arrolada anteriormente. 3. O magistrado tem discricionariedade para indeferir provas desnecessárias ou inúteis, em observância aos princípios do convencimento motivado e da celeridade processual. 4. A parte não demonstrou prejuízo, uma vez que as matérias foram analisadas com base no conjunto probatório, inclusive nos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, bem como das partes. 5 - A exegese do acórdão regional sobre a questão não viola a literalidade dos dispositivos indicados pela parte na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE DE LOJA SUBORDINADO A GERENTE REGIONAL. 1. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, na função de gerente de loja, não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que ficou demonstrado nos autos que ele não era a autoridade máxima e não detinha poderes de gestão/autonomia organizacional e administrativa do estabelecimento comercial em que trabalhava, estando subordinado ao gerente regional. 2. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige requisitos de fidúcia e maior responsabilidade, cuja aferição depende da análise das provas. 3. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13467/2017. 1. Estabelecida a premissa fática no acórdão regional de que o reclamante usufruía apenas trinta minutos a título de intervalo intrajornada e tratando-se de contrato firmado em período anterior a 11/11/2017 (Lei 13.467/2017), a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I, do TST. 2. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. 6 - INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO AO MÍNIMO DE 11 HORAS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13467/2017. 1. O Tribunal Regional reconheceu o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas com suporte nas provas (Súmula 126 do TST). 2. A supressão do intervalo interjornada, em contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, enseja o pagamento de horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. 3 – Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora