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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20439-38.2020.5.04.0020

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Contrato celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/17
  • Efeito modificativo
  • Assim, a condenação deve observar as disposições da Lei nº 13.467/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma. Embora a 2ª Turma tenha aplicado entendimento anterior à edição do referido tema, a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST estabelece que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, prudente o provimento do agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores a sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a condenação deve observar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo interno. Também, por unanimidade, conhecer e prover o agravo interno. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, §4º, da CLT, dar-lhe provimento para , a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, conforme apurado em liquidação, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada, até 10/11/2017 deve ser observado o teor da Súmula 437, I, do TST, sendo que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas.

Indexação

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