TSTAg-RRAg 0020831-19.2022.5.04.0016
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova digital
- Prova inútil ao deslinde do feito
- Interrupção da prescrição
- Protesto judicial
- Aplicação ao processo do trabalho
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. PROVA INÚTIL AO DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 392 DA SDI-1/TST E COM O IRR Nº 170/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA E JUSTIFICADA APONTADA PELO AUTOR NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, I, DO TST E COM O IRR Nº 23/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO ACERCA DE BANCO DE HORAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No presente caso, com relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não há que se falar em afronta aos arts. 7º, XXVI, da CF e 59, §2º, da CLT, eis que, no caso em análise, o v. acórdão recorrido dispôs que não havia norma coletiva prevendo o banco de horas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, caso dos autos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. III. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator