TSTAg-RRAg-RRAg 0011162-48.2017.5.03.0111
Matérias objeto do agravo de instrumento: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Sentença apontou a inobservância do intervalo interjornadas”
- Proteção do trabalho da mulher
- Período de descanso
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRATO DE TRABALHO INICIADOS E ENCERRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constou do acórdão regional que “A supressão de tais intervalos foi declarada pelo d. Juízo a quo com base na prova oral, fundamento contra o qual a Reclamada não se insurge especificamente”, bem como que “Portanto, correta a declaração do d. Juízo a quo de que a Reclamante gozava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o intervalo intrajornada era regularmente concedido, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, tem-se que a Corte Regional manteve a condenação relativa ao intervalo intrajornada, ao argumento de que o referido intervalo não era integralmente usufruído pela obreira. Nesse passo, mostra-se importante destacar que as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados e encerrados antes da vigência da referida lei, como é o caso dos presentes autos. Assim, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora resulta no pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante estabelece a Súmula/TST nº 437, I. Logo, conclui-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que incidem os termos do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. A Corte Regional, ao analisar o presente tema, deixou consignado que “A supressão de tais intervalos foi declarada pelo d. Juízo a quo com base na prova oral, fundamento contra o qual a Reclamada não se insurge especificamente”, bem como que “a fundamentação da r. sentença apontou a inobservância do intervalo interjornadas”. Deste modo, para o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o intervalo interjornada era devidamente observado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, consoante estabelece a Súmula/TST nº 126. De mais a mais, deve-se pontuar que uma vez constatada a inobservância do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, o obreiro faz jus ao pagamento de horas extras, nos termos preconizados no art. 66 da CLT. Ora, esta Corte Superior já sedimentou o seu entendimento quanto à referida questão, por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, cuja redação prescreve o seguinte: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.". Assim sendo, tem-se que o acórdão regional acertadamente decidiu no sentido de que é devido o pagamento das horas suprimidas a título de intervalo interjornada como extras. Portanto, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência do teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER – PERÍODO DE DESCANSO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 – TEMA 63 DA TABELA DE IRR. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a previsão do artigo 384 da CLT, originário do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que trata da concessão de descanso de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária pela mulher, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Cumpre salientar que a matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Acrescente-se, ainda, que a presente matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual se aprovou, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), a seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Considerando-se que o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deferiu à reclamante as horas extras relativas aos intervalos previstos no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que o referido dispositivo celetista foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e que o contrato de trabalho em questão se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se integralmente as diretrizes da decisão vinculante do STF e da tese vinculante do Tema 63 da tabela de IRR do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANO MORAL – UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA EMPRESA – USO INDEVIDO DA IMAGEM – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Cabe registrar, inicialmente, que o contrato de trabalho em discussão se iniciou e se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, não é aplicável ao caso dos autos o teor do artigo 456-A da CLT, introduzido pela chamada “Reforma Trabalhista”, o qual passou a admitir que os empregados utilizem itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, com referência expressa a logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras nos seus uniformes. Ato seguinte, tem-se que o direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, como ocorreu no caso concreto, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Precedentes. No caso em tela, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou consignado que “a prova oral comprovou o uso de uniforme contendo logotipo de fornecedores, aspecto que sequer foi objeto de insurgência em razões recursais”. Fixados esses parâmetros, faz jus a reclamante à indenização pleiteada, decorrente do uso de uniforme com propaganda dos produtos comercializados pelo empregador. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, é inviável o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, diante dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Registre-se que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Por conta disso, mostram-se inaplicáveis à hipótese dos autos as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021. Logo, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido da reclamada de condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários de advogado decidiu em consonância com os termos da Súmula 219, item I, do TST, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao processamento da Revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Honorários Advocatícios