TSTAg-EDCiv-RRAg 1712-20.2010.5.02.0252
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Período do contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Atividade insalubre
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Tempo à disposição
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. 1 – Mediante a decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as horas intervalares e reflexos. 2 – Considerando-se possível equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do recurso de revista da reclamada quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é inválida a norma coletiva que elastece o limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, consoante a Súmula 449 do TST, vigente à época do contrato de trabalho, in verbis : "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Cabe ressaltar que referido entendimento está em consonância com a parte final tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral atinente à indisponibilidade. Julgados. 2 – Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. 1 – Trata-se de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Embora prevaleça nesta Segunda Turma, com ressalva de entendimento desta relatora, o entendimento de que, em regra, é possível a redução do intervalo intrajornada observado o mínimo de 30 (trinta) minutos, no caso, extrai-se do acórdão recorrido o deferimento ao reclamante de adicional de insalubridade, sendo inválida, nessas circunstâncias, a referida redução, considerando-se o risco extraordinário ao trabalhador relacionado diretamente às normas de saúde e segurança do trabalho. 3 - Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, porquanto em consonância com a Súmula 437, II, do TST, vigente à época dos fatos, e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante para novo exame, de imediato, do recurso de revista da reclamada quanto ao tema intervalo intrajornada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "intervalo intrajornada"; III) conhecer e negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Periciais; Reflexos; Base de Cálculo; Penalidades Processuais