TSTRRAg 10500-39.2017.5.15.0018
Do intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho com vigência anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Do intervalo do art. 384 da CLT
- Contrato de trabalho com vigência anterior à lei n.º 13.467/2017
- Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu que havendo prorrogação do horário normal, sem concessão do intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário, a trabalhadora do sexo feminino faz jus ao pagamento dos 15 minutos como horas extras. 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 01/11/1991 a 13/12/2016 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que autora somente usufruiu de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, pelo que faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora, com adicional de 50%, e reflexos pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Como o contrato de trabalho teve vigência no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 437, itens I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - No caso, a reclamante foi admitida em data anterior ao acordo coletivo de 1993/1994 que atribuiu natureza indenizatória à parcela. (§) Assim, havendo a concessão do benefício por força de contrato de trabalho e não havendo comprovação de que as normas anteriores a 1/11/1991 (data da admissão da reclamante) tenham atribuído natureza indenizatória da verba, nem tampouco adesão do PAT, evidente a sua natureza salarial, não podendo a reclamada, posteriormente, transmutar sua natureza jurídica, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT .-. Assim, a v. decisão regional reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação e condenou o banco réu ao pagamento dos reflexos da parcela "auxílio alimentação" sobre férias acrescidas de 1/3, FGTS e horas extras pagas e deferidas na presente demanda. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração afirmando que a verba gratificação semestral é verba reflexa (é paga sobre as horas extras e não o contrário), razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo das horas extras, sob pena de ocorrência de "bis in idem" e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, fundamentou que: - O v. acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso ordinário e em contrarrazões, restando abordados os pedidos formulados e os argumentos defensivos ...-. 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, fundamentou: -As gratificações pagas habitualmente integram a remuneração para todos os efeitos, a teor do artigo 457 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. (§) A gratificação semestral, no caso dos autos, constitui-se em benefício pago mensalmente ao funcionário. Assim, habitual e mensalmente paga a gratificação, deve compor a base de cálculo das horas extras, conforme dispõe o art. 457 4 1º da CLT, não se tratando, pois, da hipótese prevista pela Súmula n.º 253 do TST.-. 4. Verifica-se que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a gratificação semestral constitui benefício pago mensalmente a empregada e, por conseguinte, como paga de forma habitual e mensal, a gratificação semestral deve compor a base de cálculo das horas extras, conforme o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, não se aplicando na hipótese o disposto na Súmula n. 253 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a gratificação semestral constitui benefício pago mensalmente a empregada e, por conseguinte, como paga de forma habitual e mensal, a gratificação semestral deve compor a base de cálculo das horas extras, conforme o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, não se aplicando na hipótese o disposto na Súmula n. 253 do TST. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil, possui natureza salarial, repercutindo na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 253 do TST. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão