TSTRR 1000271-20.2018.5.02.0021
In 40 do TST: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Intervalo intrajornada
- Limitação ao período não usufruído
- No julgamento do IncJulgRREmbRep
- Horas extras
- Cartões de ponto eletrônico apócrifos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO. Hipótese em que se discute se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, o TRT manteve a condenação no pagamento apenas do período suprimido do intervalo a partir de 11/11/2017. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o TRT, após análise da prova oral, considerou válidos os registros de horários acostados aos autos para todos os efeitos. Desta forma, não prospera a insurgência do reclamante, pois esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedente. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso em tela, o processo está em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas e da taxa de juros a ser adotado na espécie. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, mantendo a sentença quanto à aplicação do IPCA-E para correção do crédito trabalhista, desde a época própria de vencimento de cada verba deferida, até o ajuizamento da ação, além dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, a partir de então, a atualização apenas pela SELIC, conforme decisão vinculante do E. STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT consignou que " considerando que foram deferidas verbas ao recorrente, a questão da suspensão da exigibilidade deverá ser objeto de análise na fase de execução, ocasião em que efetivamente se aferirá se os valores apurados serão suficientes ao pagamento da verba sucumbencial ". Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto