TSTEDCiv-RR 20147-29.2019.5.04.0007
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/17
- Efeito modificativo
- Assim, a condenação deve observar as disposições da Lei nº 13.467/2017
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma. Embora a 2ª Turma tenha aplicado entendimento anterior à edição do referido tema, a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST estabelece que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores a sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a condenação deve observar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prosseguir no exame do Recurso de Revista da Reclamada no tópico "INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no referido tópico, por violação ao art. 71, §4º, da CLT, dar-lhe provimento para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, conforme apurado em liquidação, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada, até 10/11/2017 deve ser observado o teor da Súmula 437, I, do TST, sendo que, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada