I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, §…
A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou a concessão parcial do intervalo intrajornada, especificamente, que era usufruído 30 minutos de intervalo para alimentação e repouso, pelo que ratificou a r.…
Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer que havendo prorrogação do horário normal, sem concessão do intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário, a trabalhadora do sexo feminino faz jus ao pagamento dos 15…
Diferente do alegado pela recorrente, o Tribunal de origem examinou a matéria pertinente aos temas "revelia e confissão", "produção de prova pericial", "intervalo intrajornada", "acúmulo de função", "descontos fiscais e previdenciários" e "honorários…
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Trata-se de ação ajuizada em 12.04.2018, envolvendo contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, Safe Service Serviços Ltda., no período de 21.03.2012 até 21.10.2017 , tendo o vínculo…
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou critério objetivo para a caracterização da habitualidade da extrapolação da jornada, considerando habitual o labor superior a seis horas sempre que verificado em três dias ou mais por semana ou em…
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de…
De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
A parte não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, pois transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional com destaques de trechos relativos a ambos os temas, deixando de realizar o necessário cotejo…
TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu que “o reclamante usufruiu de 10 minutos de intervalo durante todo o período imprescrito, com exceção de 3 vezes por semana, quando usufruiu de 15 minutos”, razão pela qual condenou a…
Processo Civil
Intervalo intrajornada
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