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Jurisprudências

TSTARR 1720-73.2015.5.09.0010

Cargo de confiança bancário: o preposto ainda confessa que a reclamante não tinha subordinados e que não liberava créditos

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, no cargo exercido pela parte autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o reclamado não comprovou, como alegou em contestação e recurso, que a reclamante exercesse todas as atribuições que descreve, especialmente aquelas que, segundo sustenta, demandam poder de decisão diferenciado. O preposto ainda confessa que a reclamante não tinha subordinados e que não liberava créditos. Aquelas atribuições mencionadas pela prova testemunhal consistem na conferência de dados e na análise de documentação (testemunha Marco Aurélio Bader Maluf, de indicação obreira). Não se tratam de atribuições que indiquem fidúcia especial ". Pontuou que " das atribuições designadas à reclamante não se percebe qualquer indicação que tivesse ascendência sobre outros empregados, que coordenasse setores, que tomasse decisão de relevância (cujos parâmetros não fossem dados pelo próprio sistema) ". Concluiu, nesse sentido, que " no caso, como visto, o requisito objetivo, consistente na gratificação foi provado, residindo o fundamento da condenação na ausência do requisito subjetivo ". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função exercida pela autora envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 2. Em tal contexto, no caso dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 e a incidência do intervalo nele previsto às horas extras prestadas pela empregada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Por sua vez, o Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à autora, ao fundamento de que referido intervalo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 528 da repercussão geral e com a tese fixada pelo TST no Tema 63 da Tabela de IRR. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela inibitória destinada a impedir eventuais alterações nas condições de trabalho da autora, tais como destituição de cargo comissionado, transferência, redução salarial ou supostos constrangimentos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a pretensão se apoiava em mero receio de retaliações futuras , desacompanhado de elementos concretos que evidenciassem ameaça real e iminente a direito da empregada. 3. Com efeito, a tutela inibitória possui natureza preventiva e visa impedir a prática, repetição ou continuação de ato ilícito, nos termos do art. 497 do CPC, sendo cabível apenas quando demonstrada situação objetiva de ameaça ao direito material. 4. Todavia, conforme consignado pela Corte de origem, os fatos indicados pela autora dizem respeito a atos inseridos no regular exercício do poder diretivo do empregador , como a nomeação e destituição de cargo de confiança (art. 468, § 1º, da CLT) e a possibilidade de transferência nos limites legais (art. 469, § 1º, da CLT), não configurando, por si sós, ilícito apto a justificar a tutela preventiva pretendida. 5. No mesmo sentido, a alegação de eventual redução salarial encontra proteção constitucional (art. 7º, VI, da CF), podendo ser objeto de controle jurisdicional caso efetivamente implementada de forma irregular, o que evidencia a inexistência de lesão ou ameaça concreta no momento do ajuizamento da ação . Quanto ao pedido genérico de vedação a constrangimentos, o Tribunal Regional destacou a necessidade de demonstração de fato específico para análise judicial, não sendo possível a concessão de tutela inibitória fundada em hipóteses abstratas. 6. Dessa forma, a decisão regional revela-se em consonância com a finalidade da tutela inibitória e com o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário impor restrições prévias ao exercício regular do poder diretivo do empregador sem a demonstração de ameaça efetiva a direito, sob pena de indevida intervenção na gestão empresarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 6, VI, A , DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de equiparação salarial da demandante, sob o fundamento do exercício de igual função. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " cabia ao reclamado comprovar que esta rubrica, no caso da paradigma, era superior em virtude de vantagens pessoais e personalíssimas, encargo do qual se desincumbiu ". Pontuou que "as diferenças verificadas são eminentemente pessoais, e não decorrem da atividade desempenhada, mas do tempo como empregada e méritos pessoais. Por não estarem atreladas ao cargo, mas à empregada, não há razão para que se estendam à reclamante ". Concluiu, num tal contexto, que " o reclamado comprovou adequadamente a origem das diferenças salariais entre reclamante e paradigma, afastando o direito à equiparação salarial ". 3. Depreende-se, portanto, que a diferença remuneratória decorre de vantagem pessoal do paradigma, o que afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, a , da Súmula n. 6 do TST. 4. Assim, a análise das alegações da autora no sentido de que " o recorrido não comprovou nos autos, de forma concreta, a alegação de que a diferença salarial se deve à incorporação de uma série de vantagens e verbas de caráter pessoal não extensivas a reclamante ", implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE OU EXCLUSIVA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à fruição do intervalo previsto no art. 72 da CLT. 2. Nos termos do art. 72 da CLT, o intervalo especial nele previsto destina-se aos trabalhadores que desempenham serviços permanentes de mecanografia , exigindo-se, portanto, a comprovação de que a atividade de digitação constitui tarefa preponderante ou exclusiva , caracterizada pela repetitividade contínua do esforço. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a autora não exercia atividade permanente de digitação, registrando que, conforme prova testemunhal, a autora laborava entre 60% e 70% do tempo nessa tarefa, intercalando-a com outras atribuições inerentes à função de assistente. Na ocasião, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a empregada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a digitação constituía sua atividade única ou precípua, premissa fática que se mostra insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, à luz do óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aplicação do art. 72 da CLT pressupõe o exercício habitual e permanente de atividade mecanográfica, não sendo suficiente a mera realização eventual ou intercalada de digitação. 5. Desse modo, a decisão regional revela-se em consonância com a interpretação conferida por esta Corte ao art. 72 da CLT, não se configurando violação legal ou divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso de revista. 6. Registra-se, por fim, que o caso dos autos não se amolda ao Tema 51 da Tabela de IRR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. TEMA 252 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " segundo o r. posicionamento firmado por este e. colegiado, do qual comungo, o abatimento dos valores pagos pelos mesmos fundamentos/títulos deve observar o critério global, sem limitação temporal, vedando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, também, a OJ 415, da SDI-1/TST e Súmula Regional nº 29 ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 252 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA N. 381 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da correção monetária sobre os créditos trabalhistas. 2. Nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento dos salários mensais pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, parâmetro legal que define a época própria para fins de incidência da correção monetária. Em consonância com tal disciplina normativa, a Súmula n. 381 do TST estabelece que o pagamento realizado dentro desse prazo não está sujeito à atualização monetária, incidindo a correção apenas a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços quando ultrapassado o limite legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento antecipado dos salários dentro do próprio mês trabalhado constitui mera liberalidade do empregador, não tendo o condão de alterar o marco jurídico da exigibilidade da obrigação nem de deslocar o termo inicial da correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional (Tema 3 da Tabela de IRR). 3. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao indeferir a condenação da ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em consonância as Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com a remuneração devida pelas 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias por empregado bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão do réu de compensação da gratificação de função com a remuneração das 7ª e 8ª horas extraordinárias, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Conforme dispõe a Súmula n. 109 do TST, o bancário não enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, ainda que perceba gratificação de função, não pode ter o valor dessa vantagem utilizado para compensar o pagamento das horas extras prestadas além da sexta diária. 3. Ressalte-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST possui campo de incidência restrito às demandas envolvendo empregados da Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à demonstração de tempo mínimo de labor extraordinário superior a 30 (trinta) minutos, no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 63 da tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo réu; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não fique limitada aos dias em que houve sobrelabor acima de 30 (trinta) minutos, mas que abranja todo o período em que houve extrapolação da jornada contratual, limitada a 10/11/2017, entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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