TSTRR 20312-04.2018.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Abrangência da condenação
- Empresa privada
- Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITENS IV E VI, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Trata-se de ação ajuizada em 12.04.2018, envolvendo contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, Safe Service Serviços Ltda., no período de 21.03.2012 até 21.10.2017 , tendo o vínculo se encerrado por despedida sem justa causa (...) (§) Durante o vínculo de emprego com a Safe Service, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços nas dependências da quarta reclamada, Guaibacar Veículos e Peças Ltda., em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre a referida empresa e a empregadora, primeira ré (...) (§) De qualquer sorte, a opção pela prestação do serviço de forma terceirizada coloca o tomador do serviço na condição de garante da obrigação decorrente do contrato, porquanto coautor da lesão advinda do inadimplemento no contrato de trabalho. Desse modo, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na forma do entendimento expresso no item IV da referida Súmula. (§§§) Por fim, também não procede a alegação da reclamada Guaibacar de que a sua responsabilidade não abrange o pagamento das verbas da rescisão contratual, já que a própria recorrente não impugna o alegado fato de que a reclamante laborou em tal posto até á época da dispensa ocorrida em 21.09.2017. Neste sentido, inequívoco que as parcelas rescisórias se inserem no período de sua responsabilidade, aplicando-se aos autos o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do TST .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional consignou a responsabilidade subsidiária da quarta ré (tomadora de serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços e asseverou que a abrangência da condenação contempla as verbas rescisórias. Assim, decidiu em consonância com os itens IV e V, da Súmula n. 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou a existência de concessão parcial do intervalo intrajornada, pelo que manteve a responsabilidade subsidiária da quarta ré ao pagamento de horas extras referente a 1 (uma) hora diária com adicional de 50%, determinando, também, a compensação com os valores já pagos a título de adicional de intervalo de alimentação e repouso. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 21.03.2012 até 21.10.2017 com a prestadora de serviços, mesmo período de contrato junto à tomadora de serviços. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 437 do TST ao consignar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento da hora extra diária com adicional, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que nos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 as férias foram pagas fora do prazo legal (art. 145 da CLT), pelo que a autora faz jus ao pagamento em dobro das férias, nos termos da Súmula n. 450 do TST. 2. Ante a potencial violação do art. 8º do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. 4. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, porquanto é inegável que tal conduta do empregador acarreta dificuldades, sofrimento, angústia e sensação de impotência ao empregado, o qual fica desprovido dos meios necessários à sua subsistência justamente no momento de maior vulnerabilidade. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Ante a potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que nos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 as férias foram pagas fora do prazo legal (art. 145 da CLT), pelo que a autora faz jus ao pagamento em dobro das férias, nos termos da Súmula n. 450 do TST. 2. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. Isso porque a fruição do direito constitucional às férias dependeria não apenas do devido afastamento do trabalho, mas também da disponibilidade dos recursos financeiros nos termos assegurados pela lei ordinária, nos termos da Súmula n. 450 do TST. 3. Não obstante, considerando que não há previsão legal específica para a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT aos casos em que as férias são fruídas no período regular, havendo atraso tão somente no seu pagamento, formou-se intenso debate acerca da constitucionalidade do referido Verbete, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por intermédio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 2017. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento da ADPF 501, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . 5. Assim, a Corte Regional ao consignar devido o pagamento em dobro das férias, tendo em vista o pagamento fora do prazo legal decidiu em dissonância com o entendimento da ADPF 501 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, porquanto é inegável que tal conduta do empregador acarreta dificuldades, sofrimento, angústia e sensação de impotência ao empregado, o qual fica desprovido dos meios necessários à sua subsistência justamente no momento de maior vulnerabilidade. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional não assentou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, pudesse ocasionar dano extrapatrimonial a autora, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores (SPC). 4. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. 5. Assim, a ausência ou o atraso no pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não afronta aos direitos de personalidade do empregado. Exigível, para tanto, prova do prejuízo ou abalo sofrido, o que não evidenciado no caso dos autos, à luz do contexto fático descrito no acórdão regional. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Férias pagas fora do prazo legal. Pagamento em Dobro" e "Indenização. Dano Extrapatrimonial. Atraso no Pagamento de Verbas Rescisórias" para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Férias pagas fora do prazo legal. Pagamento em Dobro" e "Indenização. Dano Extrapatrimonial. Atraso no Pagamento de Verbas Rescisórias", respectivamente, por violação dos artigos 8º do CPC e 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, decorrente do pagamento fora do prazo legal e, excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente do atraso ou não pagamento das verbas rescisórias.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias