TSTRR 12060-10.2017.5.15.0117
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento da integralidade da hora e reflexos
- Intervalo do art. 72 da CLT
- Trabalhador rural
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E REFLEXOS. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou a concessão parcial do intervalo intrajornada, especificamente, que era usufruído 30 minutos de intervalo para alimentação e repouso, pelo que ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento da hora integral, com adicional e reflexos a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 12/11/2015 a 04/07/2017. 3. Assim, a v. decisão regional ao deferir o pagamento da hora integral, com adicional e reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada decidiu em consonância com os itens I e III da Súmula n. 437 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PREVISTA NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. IRR (TEMA 245) . 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o desrespeito ao intervalo do art. 72 da CLT (10 minutos a cada 90 de trabalho) gera o direito ao trabalhador rural ao pagamento de horas extras, nos termos da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 25/8/2025, no julgamento do processo RR – 0010391-25.2024.5.03.0176 (acórdão publicado em 2/9/2025), sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 245), firmou a seguinte tese vinculante: " O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito ao pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT .". 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular . 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o contrato de trabalho do autor vigeu a partir de 12/11/2015, pelo que manteve a r. sentença que consignou que a partir de 25/3/2015 aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à base de cálculo das horas in itinere . 5. Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046), reconhece-se válida a norma coletiva que estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere o salário-hora normativo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional assentou que o contrato de trabalho do autor vigeu a partir de 12/11/2015, pelo que manteve a r. sentença que consignou que a partir de 25/3/2015 aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Horas In Itinere. Base de Cálculo. Norma Coletiva" e "Índice de Correção Monetária" para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Horas In Itinere. Base de Cálculo. Norma Coletiva" e "Índice de Correção Monetária", respectivamente, por violação dos artigos 7º, XXVI, e 5º, II, ambos da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere o salário-hora normativo e, por consequência excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos; e adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Supressão / Limitação por Norma Coletiva