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Jurisprudências

TSTRRAg 0010116-45.2014.5.15.0030

Justiça gratuita: assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e do acórdão integrativo, com alguns destaques, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA 1. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou como marco prescricional a data da juntada do laudo pericial médico confeccionado nos autos (prontuário médico de ID n.º 37c65b1), decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Embora o Tribunal Regional tenha adotado a teoria da responsabilidade objetiva, registrou expressamente elementos aptos a demonstrar a conduta culposa do empregador, notadamente a inadequação do ambiente de trabalho, da qual resultou a doença ocupacional. Evidenciados, no acórdão recorrido, a culpa patronal, o dano sofrido pela reclamante e o nexo de causalidade entre as lesões e a prestação de serviços, é inviável o acolhimento de tese recursal em sentido contrário, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A indicação genérica de violação apenas no início das razões recursais, não satisfaz o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABERTURA DA CAT. O apelo encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PROPORCIONALIDADE. 1. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante foi acometido de enfermidade no ombro direito, da qual resultou incapacidade parcial e permanente, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais desempenhadas em favor do reclamado. 2. Diante desse quadro e o grau de culpa do reclamado, verifica-se que o montante indenizatório fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório. Ademais, esta Corte extraordinária, a fim de manter a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, só realiza o rearbitramento em casos flagrantes de exagero do quantum fixado pelo Tribunal de origem, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Reconhecida pelo Tribunal Regional a fruição parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, com base na análise do conjunto probatório, revela-se incabível o reexame da matéria nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Conforme o art. 71 da CLT e a Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação impõe o pagamento da totalidade do período, com adicional de no mínimo 50%, sem prejuízo do cômputo na jornada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO DE FOLHA EM PAGAMENTO. Constata-se possível violação ao art. 533, §2º, do CPC, circunstância que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ‎A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a constituição de capital pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, avaliar a sua necessidade como meio de assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial. Todavia, é igualmente pacífico o posicionamento de que não se admite a determinação concomitante de constituição de capital e de inclusão do pensionamento em folha de pagamento, por se tratarem de medidas alternativas entre si. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿constituição de capital e inclusão de folha em pagamento¿; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto aos temas ¿constituição de capital e inclusão de folha em pagamento¿, por violação ao art. 533, §2º, do CPC, e ¿correção monetária ¿ índice aplicável¿, por violação ao art. 102, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a determinação de constituição de capital e para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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