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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011093-56.2018.5.03.0054

Intervalo intrajornada: período laboral anterior e posterior à 10/11/2017

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
  • Dessa maneira, uma vez que a decisão do e
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Dessa maneira, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.415/2017, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT constatou, com base nas provas dos autos, notadamente a pericial, que o autor esteve exposto à radiação não ionizante, sem o fornecimento de protetor facial. Dessa forma, manteve condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão regional, que “a recorrente não elidiu as conclusões expostas no laudo sob a ID 8a32857, pág. 863 do PDF, conforme as quais o recorrido tinha direito ao citado adicional em função do não fornecimento de protetor facial com proteção contra radiação ultravioleta”, bem como que “inexiste confissão do reclamante sobre esta negligência, como revela a análise do laudo pericial, do depoimento pessoal sob a ID eac2f8f, pág. 975 do PDF, e das manifestações processuais.” Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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