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Jurisprudências

TSTRR 10272-46.2018.5.15.0045

Correção monetária: índice aplicável

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE FRANCIONAMENTO POR MEIO NORMA COLETIVA (DOIS PERÍODOS - 45 MINUTOS E 15 MINUTOS). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INVALIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. 3. Assim, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que, mediante o fracionamento em dois períodos de 45 minutos e 15 minutos, reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, em contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, revestida de indisponibilidade absoluta. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não autoriza a flexibilização de direitos sociais assegurados constitucionalmente, de forma que deve ser restabelecida a condenação ao pagamento do período integral como horas extras, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST, por se tratar de vínculo anterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do período integral do intervalo como horas extras, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

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