TSTAIRR 0000493-98.2021.5.06.0017
Terceirização de serviços: atividade-fim
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Enquadramento sindical
- Pretensão de enquadramento na categoria econômica dos financiários
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ECONÔMICA DOS FINANCIÁRIOS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, pois transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional com destaques de trechos relativos a ambos os temas, deixando de realizar o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional não se manifestou sobre a existência de grupo econômico entre as reclamadas a ensejar o reconhecimento de responsabilidade solidária, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante não atendeu regularmente ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu, nos tópicos relativos aos referidos temas, a íntegra do tópico do acórdão regional, com diversos destaques, deixando de individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias e de realizar o cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – DIVISOR DE HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – REPERCUSSÃO DO FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso do reclamante e da manutenção da improcedência da ação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator