TSTRRAg 11051-07.2016.5.03.0109
Intervalo intrajornada: redução prevista em norma coletiva para 20 minutos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução prevista em norma coletiva para 20 minutos
- Invalidade
- Horas extras
- Sistema de compensação de jornada
- Não comprovação de requisito previsto em norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 – HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. O fundamento do acórdão recorrido para o deferimento de horas extras ao reclamante decorreu da constatação, a partir das provas dos autos, de que a reclamada não comprovou a realização de assembleia dos empregados da empresa, conforme determinação da norma coletiva, sendo inválido o sistema de compensação de jornadas com folgas, além de não haver, nos controles de frequência, o saldo de horas extras prestadas pelo autor. 2.2. A controvérsia, portanto, insere-se no campo da prova e encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame dos fatos e das provas dos autos. Agravo não provido. 3 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PROVA ORAL DIVIDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . 3.1. Extrai-se do acórdão recorrido que, diante da prova oral dividida, o TRT concluiu pela condenação da reclamada em razão das impressões colhidas em audiência (princípio da imediatidade) para valorar a prova produzida. 3.2. Logo, não é possível a esta Corte rever a prova para dela obter conclusão diversa, sob pena de infringir o disposto na Súmula 126 do TST, que veda o reexame das provas produzidas nos autos. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Caso em que o TRT considerou inválida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 20 minutos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente 5. A decisão do TRT de origem, ao invalidar norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 20 minutos , está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema "Intervalo Intrajornada" para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Periciais; Divisor; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Condições Degradantes