TSTAg-AIRR 0010559-15.2018.5.03.0054
Intervalo intrajornada: período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
- Dessa maneira, uma vez que a decisão do e
- Equiparação salarial
- Repouso semanal remunerado
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu que “o reclamante usufruiu de 10 minutos de intervalo durante todo o período imprescrito, com exceção de 3 vezes por semana, quando usufruiu de 15 minutos”, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de “horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada, considerando o período integral do intervalo não usufruído entre 16/07/2013 e 10/11/2017, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 ou abono normativo e FGTS com multa de 40%; e, a partir de 11/11/2017, apenas o período suprimido como extra, com adicional legal, sem reflexos, conforme a natureza indenizatória prevista na nova redação do art. 71, §4º da CLT.”. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dessa maneira, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.415/2017, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e a paradigma Jéssica Vieira, sob o fundamento de que restou comprovada a identidade de funções com igual produtividade, não tendo a reclamada apresentado prova capaz de afastar o direito constitutivo demonstrado pela parte autora. Acrescentou ainda que, “na análise de tal pretensão, é essencial a identidade de funções, e não exatamente a nomenclatura dos cargos ocupados pelos paradigmas e pela postulante.” Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a exceção prevista na Súmula nº 6, III, desta Corte Superior, segundo a qual: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.” Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arestos trazidos à colação são inservíveis para o confronto de teses, ora porque são oriundos do tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT, ora porque não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST, valendo salientar que "jusbrasil" não é repositório oficial da internet. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator