TSTRRAg 11087-46.2017.5.15.0120
Do intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho com vigência anterior a lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Do intervalo do art. 384 da CLT
- Contrato de trabalho com vigência anterior a lei n.º 13.467/2017
- Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer que havendo prorrogação do horário normal, sem concessão do intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário, a trabalhadora do sexo feminino faz jus ao pagamento dos 15 minutos como horas extras. Assim, a v. decisão regional deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, decorrente da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 23/07/1987 a 20/12/2016 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou seis horas diárias sem usufruir de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, a autora faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora, com adicional de 50%, e reflexos pela supressão do intervalo intrajornada. 2. Como o contrato de trabalho teve vigência no período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 437, itens I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional entendeu que o índice de correção monetária a ser aplicado seja estabelecido na fase de liquidação. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista a que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Ferroviários; Intervalo 15 Minutos Mulher