I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pagamento do adicional de quebra de caixa.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de férias relativas a períodos em que reconhecida a fruição de apenas vinte dias, com fundamento na prova testemunhal, considerada segura e suficiente para infirmar os registros documentais.
O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois o Banco reclamado não comprovou o exercício de funções que exigissem fidúcia especial.
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, homologa-se a renúncia quanto à repercussão do valor do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas. Pedido deferido.
O autor sustenta a sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre:
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O TRT, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença, no sentido de que as atividades executadas pela reclamante, no cargo de gerente de relacionamento, evidenciaram a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o Banco reclamado ao pagamento de horas extras (trabalho extrajornada e não comprovação dos requisitos do alegado cargo de gestão).
O Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, ocupante do cargo de Gerente de Divisão, não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, submetendo-se à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior,…
Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve a petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional de origem concluiu que a parte reclamante não se enquadrava no regime do artigo 224, §2º da CLT e que exercia funções de natureza técnica e burocrática.
Direito do Trabalho
Cargo de confiança bancário
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