TSTAg-EDCiv-AIRR 1000932-52.2021.5.02.0713
Comissões: venda de produtos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Venda de produtos
- Horas extras
- Bancária
- Exercício de cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante faz jus ao recebimento de comissões pela venda de produtos de grupo econômico. 1.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que indeferiu o pagamento de comissões à autora, destacou que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações iniciais. Ressaltou, ainda, que “Melhor sorte não socorre a reclamante no pedido sucessivo referente ao pagamento de um plus salarial pelo desempenho de atividades de bancário e de corretor”, uma vez que ”a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis entre si, está autorizada pelo poder diretivo do empregador e se insere na máxima colaboração do empregado (artigo 456 da CLT)”. 1.5. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico, por ser compatível com as funções de bancário, não autoriza o pagamento de diferenças salariais. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, em razão do exercício de cargo de confiança. 2.2. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2.3. As alegações recursais, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor, nas funções de “gerente assistente” e “gerente prime”, detinha fidúcia especial e recebia gratificação de função “dentro do percentual legal exigido”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1. Cinge-se a controvérsia a definir se reclamante faz jus ao pagamento da parcela denominada “verba de representação”, em observância do princípio da isonomia salarial. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.4. No caso, emerge do acórdão regional que “o pagamento da verba em tela está ligado à função de representação do réu e tem por escopo ressarcir as despesas regulares do empregado no desempenho de tal mister”; porém, a reclamante "não atuava como representante do banco, pois tal atividade nunca lhe foi delegada”. 3.5. Por essa razão, a alegação da autora, no sentido de que “existem funcionários que exerciam o mesmo cargo que a obreira e percebiam a referida verba”, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 3.6. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Discute-se a pretensão de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.2. Mantido pelo TRT o percentual dos honorários advocatícios em 5, dentro dos limites estabelecidos em Lei, não há falar em violação dos arts. 5º, “caput”, da CF, 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 11, do CPC. 4.3. A majoração pela interposição de recurso não é compulsória, porquanto a Corte deve atentar para os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. 4.4. Pela verificação dos parâmetros de fixação da verba honorária (art. 791-A, § 2º, da CLT), não se constata discrepância no valor arbitrado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora