TSTARR 1535-18.2012.5.02.0048
Adesão ao pdv: estabilidade provisória eleitoral
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão ao pdv
- Estabilidade provisória eleitoral
- Renúncia
- Óbice da Súmula 333/TST
- Cargo de confiança
- Inaplicabilidade do divisor 180
Ementa
I – PETIÇÃO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA. Nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, homologa-se a renúncia quanto à repercussão do valor do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas. Pedido deferido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ELEITORAL. RENÚNCIA. O Tribunal Regional entendeu que não há garantia de emprego preconizado no artigo 73, V, da Lei 9.504/1997, haja vista a livre e espontânea adesão da reclamante ao PDV. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a livre adesão a Plano de Demissão Voluntária implica renúncia à estabilidade provisória prevista no artigo 73, V, da Lei 9.504/1997. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 180. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do divisor 180, sob o fundamento de que o reclamado comprovou a incorreção das contas feitas pela demandante, demonstrando que, na verdade, no mês de dezembro/2008, o valor total da remuneração foi dividido por 30 dias, a fim de realizar o lançamento contábil do salário-dia, e, aliás, sem nenhum desconto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, concluiu que o cargo de Coordenadora e Fiscalização de Obras Internas, exercido pela autora, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, em que demonstrada a existência de fidúcia diferenciada e superior àquela atribuída aos demais bancários, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao regulamente interno que instituiu o adicional especial, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de nulidade da sentença, em razão da desconsideração da prova documental juntada após o encerramento da instrução processual, sob o fundamento de que ocorreu preclusão lógica. Não caracteriza ofensa ao duplo grau de jurisdição o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de indeferir a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, em face da preclusão configurada. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas após o encerramento da fase de instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL ESPECIAL. O Tribunal Regional entendeu que não se aplica a Súmula 294/TST, sob o fundamento de que as diferenças postuladas não decorrem de alteração do pacto laboral ou de ato único do empregador. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de pagamento das diferenças de adicional especial decorrente da inobservância, mês a mês, do Regulamento Interno do Banco não implica na incidência da disposição prevista na Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de adicional especial, sob o fundamento de que o Regulamento de Pessoal/1988 dispõe que a remuneração básica do empregado é composta pelo salário padrão e pela "remuneração por horas extraordinárias" (artigo 29), determinando, ainda, a norma interna da empresa, que o cálculo de 30% a título de adicional especial incida sobre a remuneração básica (artigo 29, § 4º). Com efeito, a discussão sobre a base de cálculo do adicional especial em descompasso com as normas do regulamento interno depende da demonstração de dissenso jurisprudencial válido e específico, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas da norma regulamentar, na forma do art. 896, "b", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Com efeito, verifica-se que não houve impugnação quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, deferiu pagamento de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal. Reputou a invalidade dos cartões de ponto ao fundamento de que o preposto reconheceu o trabalho eventual da autora aos finais de semana e os controles de ponto não consignam qualquer trabalho em sábados ou domingos, nos dois últimos anos do contrato. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão do agravante carece de interesse recursal, tendo em vista a homologação do pedido de renúncia relativa à condenação dos reflexos os repousos semanais remunerados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO DO PDV. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a devolução dos valores decorrente da adesão ao PDV , nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. INTEGRAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à integração do aviso-prévio na retificação da CTPS, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO COM HORAS EXTRAS DECORRENTE DE SOBREJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional entendeu que a condenação no pagamento das horas de descanso não usufruído como extras importa em bis in idem , já que tais horas já estão sendo remuneradas como extras em razão do excesso de jornada. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão irregular do intervalo interjornada enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. Assim, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O TRT fixou o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas. O Pleno do TST, no julgamento do item 3 do Tema 2 do IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - homologar a renúncia apresentada pela reclamante quanto à repercussão do valor do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADAS", por contrariedade à OJ 355 da SDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; V - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "DIVISOR" por contrariedade à Súmula 124, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para a jornada de oito horas. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Adicional; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Compensação; Nulidade; Provas; Reflexos; Divisor; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Indenizado - Efeitos; Documental